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TST mantém ação no domicílio de criança que perdeu o pai em acidente de trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve no Rio Grande do Sul um processo movido por uma criança de 10 anos, representada pela mãe, que busca reparação pela morte do pai em um acidente de trabalho. Embora o acidente tenha ocorrido em Santa Catarina, o colegiado considerou possível aplicar, por analogia, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para fixar a competência territorial no foro do domicílio do infante em ações que envolvam interesse de criança ou adolescente.
O caso tem origem na morte do trabalhador, em 2021, em Santa Catarina. O filho da vítima, então com quatro anos, e a mãe, moradores do Rio Grande do Sul, ingressaram com ação na própria cidade para pedir indenização em razão da morte do trabalhador.
A empresa contestou a competência territorial da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul. Sustentou que o empregado havia sido contratado e atuava em Santa Catarina e, por isso, o processo deveria tramitar em uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú (SC), com base na regra do artigo 651 da CLT.
Em primeira instância, a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa foi acolhida, e a competência foi atribuída a uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú. Posteriormente, porém, o TRT da 4ª Região reformou essa decisão e reconheceu a competência da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS).
Para o Tribunal Regional, a regra do artigo 651 da CLT, que estabelece a competência no local da prestação de serviços, deve ser interpretada em harmonia com o direito constitucional de acesso à Justiça. O TRT levou em conta que o filho do trabalhador reside em Uruguaiana e teria de se deslocar para outro Estado, a mais de mil quilômetros de distância, para acompanhar o processo.
Nas instâncias ordinárias, também foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente. A sentença fixou indenização por dano moral de R$ 500 mil ao filho do trabalhador e de R$ 100 mil à mãe. Ao julgar o caso, o TRT manteve o valor devido ao menino e elevou para R$ 200 mil a indenização da genitora.
Ao recorrer ao TST, a empresa, além de insistir na incompetência territorial, alegou ilegitimidade ativa da mãe, contestou os valores arbitrados por danos morais e defendeu que a condenação superou o montante indicado na petição inicial.
Segundo o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a regra geral do artigo 651 da CLT vincula a competência territorial ao local em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado ou residido em outro lugar. No entanto, o ministro ressaltou que o caso apresenta uma particularidade: a criança e sua mãe não atuam como sucessores processuais do trabalhador falecido, mas na defesa de direitos próprios, decorrentes do dano moral causado pela morte.
Conforme o acórdão, trata-se de ação de natureza indenizatória, embora baseada em fatos relacionados ao vínculo de emprego do trabalhador.
Diante da inexistência de regra específica na CLT para hipóteses como essa, o relator assinalou que a jurisprudência do TST vem-se consolidando no sentido de aplicar, por analogia, o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo prevê, para ações que envolvam interesse de crianças e adolescentes, a competência do foro do domicílio dos pais ou do responsável.
Com esse fundamento, a 5ª Turma entendeu que a decisão do TRT da 4ª Região estava alinhada à jurisprudência do TST. Por isso, não conheceu do recurso da empresa quanto à preliminar de incompetência territorial e manteve o trâmite da ação na Vara do Trabalho de Uruguaiana.
O Tribunal também afastou a alegação de ilegitimidade ativa. Segundo o acórdão, a legitimidade para integrar o processo deve ser examinada a partir das afirmações contidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção, sem confusão com a análise do direito material efetivamente discutido.
Por outro lado, a empresa teve êxito no ponto referente ao limite da condenação por danos morais. O colegiado entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem funcionar como limite da condenação, em observância ao artigo 492 do CPC. Assim, a indenização foi restringida aos valores originalmente pedidos: R$ 200 mil para a criança e R$ 200 mil para a mãe.
De forma unânime, a 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso quanto à competência territorial e deu provimento apenas para limitar a condenação por danos morais aos valores indicados na petição inicial.
Processo: RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801.
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